Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Admite-se que os
embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes,
desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão
do julgado.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024
alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra
decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de
comprovação do feriado local .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº
568/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.261/1.262, 1.301/1.304 e o
agravo interno de e-STJ fls. 1.409/1.413, conhecer do agravo para
conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Admite-se que os
embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes,
desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão
do julgado.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024
alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra
decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de
comprovação do feriado local .
3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº
568/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.261/1.262, 1.301/1.304 e o
agravo interno de e-STJ fls. 1.409/1.413, conhecer do agravo para
conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2708624 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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