Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO
MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omisso.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação
do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é
facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que
avençados sob a cláusula ad exitum. Admite-se o arbitramento dos
honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos
honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito.
Precedentes.
- Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à
forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de
quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO
MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omisso.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação
do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é
facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que
avençados sob a cláusula ad exitum. Admite-se o arbitramento dos
honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos
honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito.
Precedentes.
4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à
forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de
quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - AÇÃO
DE ARBITRAMENTO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2706395>>-MT
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2122639>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686715 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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