Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b71874c7d88f440eaf435c592561321116881ef1e7ca87d44cc71b90c65549ca
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre
a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou
deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas
provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa
média de mercado para determinar a abusividade dos juros
remuneratórios.
4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para
caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a
situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos
recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as
garantias oferecidas.
5. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a
aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos
requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR
QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS
PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre
a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou
deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas
provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa
média de mercado para determinar a abusividade dos juros
remuneratórios.
4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para
caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a
situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos
recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as
garantias oferecidas.
5. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a
aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos
requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.