Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- No caso em tela, os policias militares receberam informação, na
cidade de Morrinhos/GO, de que seria entregue certa quantidade de
drogas em Ituiutaba/MG e para lá se dirigiram solicitando o auxílio
da polícia local. Não obstante, quando a polícia chegou na
residência, os militares goianos já tinham efetivado a busca na
residência.
- Assim, diversamente do que foi decidido pelo colegiado de origem,
verifico não estarem presentes as "fundadas razões" que
autorizariam o ingresso no domicílio, pois inexistente contexto
fático anterior à invasão a permitir validamente a conclusão acerca
da ocorrência de crime no interior da residência, assim como ausente
investigação prévia a corroborar a denúncia de que o averiguado
guardava drogas naquele local, com ingresso sem o consentimento dos
moradores e sem mandado judicial, acarretando a nulidade da
diligência policial.
- Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas mediante violação do domicilio do paciente, com o
consequente desentranhamento das provas ali recolhidas e as
decorrentes, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura,
salvo se por outro motivo estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, os policias militares receberam informação, na
cidade de Morrinhos/GO, de que seria entregue certa quantidade de
drogas em Ituiutaba/MG e para lá se dirigiram solicitando o auxílio
da polícia local. Não obstante, quando a polícia chegou na
residência, os militares goianos já tinham efetivado a busca na
residência.
3. Assim, diversamente do que foi decidido pelo colegiado de origem,
verifico não estarem presentes as "fundadas razões" que
autorizariam o ingresso no domicílio, pois inexistente contexto
fático anterior à invasão a permitir validamente a conclusão acerca
da ocorrência de crime no interior da residência, assim como ausente
investigação prévia a corroborar a denúncia de que o averiguado
guardava drogas naquele local, com ingresso sem o consentimento dos
moradores e sem mandado judicial, acarretando a nulidade da
diligência policial.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas mediante violação do domicilio do paciente, com o
consequente desentranhamento das provas ali recolhidas e as
decorrentes, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura,
salvo se por outro motivo estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS -
JUSTA CAUSA - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS,
<<HC 598051>>-SP,
<<HC 512418>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1466216>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS -
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE)
STJ - <<RHC 75397>>-MG,
<<HC 359420>>-SP,
<<HC 290619>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA -
FLAGRANTE DELITO)
STF - [[RE 603616]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.