Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO PACIENTE PARA O
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
- No presente caso, o simples fato de o paciente ter empreendido
fuga para dentro da residência e dispensado uma sacola pela janela
não indica a ocorrência de delito de tráfico de drogas no local.
Dessa forma, não se observa contexto fático que justifique a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a
entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade
da diligência policial.
- Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de
tráfico de drogas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO PACIENTE PARA O
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
2. No presente caso, o simples fato de o paciente ter empreendido
fuga para dentro da residência e dispensado uma sacola pela janela
não indica a ocorrência de delito de tráfico de drogas no local.
Dessa forma, não se observa contexto fático que justifique a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a
entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade
da diligência policial.
3. Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de
tráfico de drogas.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Laurita Vaz concedendo a ordem, sendo acompanhada pelos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1466216>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO
(VOTO VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DE
DROGAS - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<HC 492911>>-MG
(VOTO VISTA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE DELITIVA -
VESTÍGIOS FÍSICOS - INEXIGIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 723743>>-RS
(VOTO VISTA - PROVAS ILÍCITAS DERIVADAS - FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA - EXCEÇÕES - TEORIA DA MANCHA PURGADA - NEXO DE
CAUSALIDADE)
STJ - <<APn 856>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00303
ART:00386 INC:00002 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.