Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190575 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d43f318e3576b4fdcef7cb5a9ffdb4b163607dfe348e08f74e479d6bdf950738. SHA-256 do comentário: 9391c0c485d8284f10f338054009cbbfc03da788369a629e4beeafc4b26e41a5.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de
instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do
recorrente para sustentação oral.
2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a
permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas
posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.
3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das
partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo
de instrumento configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos
processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo
Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.
5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts.
934 e 935 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento,
em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a
parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento
do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos
recomendados.
provimento
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de
instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do
recorrente para sustentação oral.
2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a
permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas
posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.
3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das
partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo
de instrumento configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos
processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo
Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.
5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts.
934 e 935 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento,
em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a
parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento
do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos
recomendados.
provimento
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCLUSÃO EM PAUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE)
STJ - <<REsp 1931097>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00272 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00934 ART:00935
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3184455 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2103074 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-09-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 1993472 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190575 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d43f318e3576b4fdcef7cb5a9ffdb4b163607dfe348e08f74e479d6bdf950738. SHA-256 do comentário:9391c0c485d8284f10f338054009cbbfc03da788369a629e4beeafc4b26e41a5.