Recurso Especial 2.190.575, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.190.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade configurada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.575 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.190.575, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo. 3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade. 5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados. provimento” A transcrição é literal e vem do espelho 923999, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.190.575, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.190.575 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.575 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 935 do Código de Processo Civil de 2015, art. 934 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 272, § 2º do Código de Processo Civil de 1973. O art. 935 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 272, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.190.575 reúne
O REsp 2.190.575 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inclusão em pauta. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.190.575 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 935 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.190.575 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923999 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade configurada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.190.575?
O art. 935 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923999, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.575 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923999 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade configurada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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