Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47a4d9ffccfb29880d152270302ea03a1547789ce87021c56f10be9cd19d661a. SHA-256 do comentário: fb94457d53ae604359091940b85c5bac003e922377a96be2b7ceb9ad8130c694.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença declarando a abusividade de reajuste aplicado ao contrato de assistência médica de aposentada, condenando a operadora ao pagamento de danos morais. 2. Fato relevante. A aposentada, beneficiária do plano de saúde desde 1996, recebeu cobrança de mensalidade reajustada de R$ 455,10 para R$ 2.158,93, sem notificação ou esclarecimento, alegando abusividade no aumento. 3. As decisões anteriores. O TJSP considerou abusivo o reajuste, determinando a manutenção do plano nas condições anteriores e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado ao plano de saúde da aposentada, sem notificação prévia, é abusivo e se a retirada de desconto contratual pode ser considerada legal. 5. A recorrente alega que o aumento da mensalidade decorreu da retirada de desconto, conforme previsão contratual, e que não houve ato ilícito. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da legalidade do reajuste demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 8. A decisão do TJSP foi fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924004, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do TJSP que manteve sentença declarando a abusividade
de reajuste aplicado ao contrato de assistência médica de
aposentada, condenando a operadora ao pagamento de danos morais.
2. Fato relevante. A aposentada, beneficiária do plano de saúde
desde 1996, recebeu cobrança de mensalidade reajustada de R$ 455,10
para R$ 2.158,93, sem notificação ou esclarecimento, alegando
abusividade no aumento.
3. As decisões anteriores. O TJSP considerou abusivo o reajuste,
determinando a manutenção do plano nas condições anteriores e
condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos
morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado
ao plano de saúde da aposentada, sem notificação prévia, é abusivo e
se a retirada de desconto contratual pode ser considerada legal.
5. A recorrente alega que o aumento da mensalidade decorreu da
retirada de desconto, conforme previsão contratual, e que não houve
ato ilícito.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da
legalidade do reajuste demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
8. A decisão do TJSP foi fundamentada, não havendo omissão ou
obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
ABUSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do TJSP que manteve sentença declarando a abusividade
de reajuste aplicado ao contrato de assistência médica de
aposentada, condenando a operadora ao pagamento de danos morais.
2. Fato relevante. A aposentada, beneficiária do plano de saúde
desde 1996, recebeu cobrança de mensalidade reajustada de R$ 455,10
para R$ 2.158,93, sem notificação ou esclarecimento, alegando
abusividade no aumento.
3. As decisões anteriores. O TJSP considerou abusivo o reajuste,
determinando a manutenção do plano nas condições anteriores e
condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos
morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado
ao plano de saúde da aposentada, sem notificação prévia, é abusivo e
se a retirada de desconto contratual pode ser considerada legal.
5. A recorrente alega que o aumento da mensalidade decorreu da
retirada de desconto, conforme previsão contratual, e que não houve
ato ilícito.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da
legalidade do reajuste demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
8. A decisão do TJSP foi fundamentada, não havendo omissão ou
obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DESCONTO DA MENSALIDADE - RETIRADA - LEGALIADE -
SÚMULAS 5 E7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1760036>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
47a4d9ffccfb29880d152270302ea03a1547789ce87021c56f10be9cd19d661a. SHA-256 do comentário:fb94457d53ae604359091940b85c5bac003e922377a96be2b7ceb9ad8130c694.