Recurso Especial 2.209.841, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.841 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e reajuste abusivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.841 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.841, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença declarando a abusividade de reajuste aplicado ao contrato de assistência médica de aposentada, condenando a operadora ao pagamento de danos morais. 2. Fato relevante. A aposentada, beneficiária do plano de saúde desde 1996, recebeu cobrança de mensalidade reajustada de R$ 455,10 para R$ 2.158,93, sem notificação ou esclarecimento, alegando abusividade no aumento. 3. As decisões anteriores. O TJSP considerou abusivo o reajuste, determinando a manutenção do plano nas condições anteriores e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado ao plano de saúde da aposentada, sem notificação prévia, é abusivo e se a retirada de desconto contratual pode ser considerada legal. 5. A recorrente alega que o aumento da mensalidade decorreu da retirada de desconto, conforme previsão contratual, e que não houve ato ilícito. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da legalidade do reajuste demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 8. A decisão do TJSP foi fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924004, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.209.841, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.209.841 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.209.841

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.209.841 reúne

O REsp 2.209.841 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.209.841 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.841 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924004 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.209.841?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.841 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924004 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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