STJ — 2154646

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be5020f4716e134bde4c540bb7c4a28f30f42d1e8ab769f8d4d6403ebb615417

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924012
Número de registro na fonte
202302720539
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154646 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: be5020f4716e134bde4c540bb7c4a28f30f42d1e8ab769f8d4d6403ebb615417. SHA-256 do comentário: 03898ade3f76b570bd77546f59dca09229a0fdede16df7bae63bfbf28c4fe594.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.154.646 do STJ: direito civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de cartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual entendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a publicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As recorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir da data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não implicou reconhecimento de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por suposto dano concorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de Cessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre ações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é discutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito pelo órgão administrativo. 4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão final condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da lesão sofrida, o que demanda exame casuístico. 5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão condenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não reconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas investigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão de obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa. 7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da celebração dos contratos entre os produtores de laranja e as indústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se materializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos. 8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 924012, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.154.646 do STJ: direito civil e empresarial · A fundamentação do REsp 2.154.646, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d80bcd0264281b8d06f048ab1e39e704ce8fc8667c0144b2736fb65997ebd901
  • Registro documental: be5020f4716e134bde4c540bb7c4a28f30f42d1e8ab769f8d4d6403ebb615417
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de cartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual entendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a publicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As recorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir da data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não implicou reconhecimento de ilicitude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por suposto dano concorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de Cessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre ações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é discutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito pelo órgão administrativo. 4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão final condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da lesão sofrida, o que demanda exame casuístico. 5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão condenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não reconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas investigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão de obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa. 7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da celebração dos contratos entre os produtores de laranja e as indústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se materializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos. 8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos providos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE SUCO DE LARANJA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA HOMOLOGADO PELO CADE SEM RECONHECIMENTO DA ILICITUDE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME : 1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de cartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual entendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a publicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As recorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir da data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não implicou reconhecimento de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por suposto dano concorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de Cessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre ações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é discutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito pelo órgão administrativo. 4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão final condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da lesão sofrida, o que demanda exame casuístico. 5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão condenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não reconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas investigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão de obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa. 7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da celebração dos contratos entre os produtores de laranja e as indústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se materializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos. 8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRE CONCORRÊNCIA - MODALIDADE STAND ALONE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 2133992>>-SP, <<REsp 2166984>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.