Recurso Especial 2.154.646, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.154.646 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e empresarial, ação de reparação de danos e prática anticoncorrencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.646 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.154.646, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de cartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual entendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a publicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As recorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir da data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não implicou reconhecimento de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por suposto dano concorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de Cessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre ações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é discutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito pelo órgão administrativo. 4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão final condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da lesão sofrida, o que demanda exame casuístico. 5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão condenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não reconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas investigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão de obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa. 7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da celebração dos contratos entre os produtores de laranja e as indústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se materializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos. 8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 924012, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.154.646, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.154.646 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.646 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.154.646 reúne
O REsp 2.154.646 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é livre concorrência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.154.646 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.154.646 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924012 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.154.646?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924012, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.646 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924012 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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