STJ — 2189147

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e11b7f55169f0ba0866d4b1c7a7716361f8f516919f863872e6f36d13a2755ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924037
Número de registro na fonte
202402522965
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189147 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e11b7f55169f0ba0866d4b1c7a7716361f8f516919f863872e6f36d13a2755ac. SHA-256 do comentário: 1e0ed24fbfaf655f63cd848f8a77d004e7e7836372c81f9cad1d017f63171b20.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.147 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça verificou os indícios de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem. 4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório. 5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico. 6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação. 7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz. 8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela. 9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 924037, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.189.147 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.189.147, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fb4fee28cdbdc222325cefe1c840b5046614e6039eed797840a76163678a223f
  • Registro documental: e11b7f55169f0ba0866d4b1c7a7716361f8f516919f863872e6f36d13a2755ac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem. 4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório. 5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico. 6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação. 7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz. 8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela. 9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não providos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL. PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 245 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça verificou os indícios de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem. 4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório. 5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico. 6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação. 7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz. 8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela. 9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.