Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189147 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e11b7f55169f0ba0866d4b1c7a7716361f8f516919f863872e6f36d13a2755ac. SHA-256 do comentário: 1e0ed24fbfaf655f63cd848f8a77d004e7e7836372c81f9cad1d017f63171b20.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça verificou os indícios de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem. 4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório. 5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico. 6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação. 7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz. 8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela. 9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 924037, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a
aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo
de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a
nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte,
as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos
processuais, devem ser anulados em razão de superveniente
incapacidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em
razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia
do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre
decisões judiciais que a atingem.
4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a
parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação.
Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o
contraditório.
5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta
confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário,
nomeie-se curador para um processo em específico.
6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja
com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja
pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório,
a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação.
7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação,
ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a
parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz.
8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a
intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham
capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da
intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e
os atos processuais subsequentes a ela.
9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se
devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender
os efeitos de sua omissão.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não providos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL.
PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 245 DO
CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que
fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade
das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que
fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais
subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça
verificou os indícios de incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a
aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo
de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a
nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte,
as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos
processuais, devem ser anulados em razão de superveniente
incapacidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em
razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia
do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre
decisões judiciais que a atingem.
4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a
parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação.
Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o
contraditório.
5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta
confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário,
nomeie-se curador para um processo em específico.
6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja
com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja
pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório,
a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação.
7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação,
ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a
parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz.
8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a
intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham
capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da
intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e
os atos processuais subsequentes a ela.
9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se
devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender
os efeitos de sua omissão.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189147 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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