Recurso Especial 2.189.147, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.147 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, nulidade de intimação e nulidade dos atos subsequentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.147 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.147, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça verificou os indícios de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem. 4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório. 5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico. 6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação. 7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz. 8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela. 9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 924037, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.147, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.147 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.147 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 245 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 245 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.189.147 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 245 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.147 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924037 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.147?
O art. 245 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924037, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.147 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924037 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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