Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d210867967050aa6757380592899ad3fa8a2a59389077d45984f54450496b48. SHA-256 do comentário: 9eaef51078eb538f3154131c14311391cf827ba65f3f93e249e91a21a9ab7211.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
pendente de juízo de admissibilidade na origem, com base nas Súmulas
634 e 635 do Supremo Tribunal Federal e no § 5º do artigo 1.029 do
Código de Processo Civil. Os agravantes alegam a teratologia do
acórdão recorrido e pleiteiam a reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
inadmitido na origem, especialmente a existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos de viabilidade do
recurso especial e dos predicados típicos de cautelaridade.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é
excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade
do recurso especial e dos requisitos de plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora.
4. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para
demonstrar a teratologia do acórdão recorrido ou a dissonância com a
jurisprudência do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a
violação de dispositivos do Código Civil e possíveis danos
irreversíveis.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
pendente de juízo de admissibilidade na origem, com base nas Súmulas
634 e 635 do Supremo Tribunal Federal e no § 5º do artigo 1.029 do
Código de Processo Civil. Os agravantes alegam a teratologia do
acórdão recorrido e pleiteiam a reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
inadmitido na origem, especialmente a existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos de viabilidade do
recurso especial e dos predicados típicos de cautelaridade.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é
excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade
do recurso especial e dos requisitos de plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora.
4. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para
demonstrar a teratologia do acórdão recorrido ou a dissonância com a
jurisprudência do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a
violação de dispositivos do Código Civil e possíveis danos
irreversíveis.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d210867967050aa6757380592899ad3fa8a2a59389077d45984f54450496b48. SHA-256 do comentário:9eaef51078eb538f3154131c14311391cf827ba65f3f93e249e91a21a9ab7211.