STJ — 246

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d210867967050aa6757380592899ad3fa8a2a59389077d45984f54450496b48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924049
Número de registro na fonte
202304174857
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d210867967050aa6757380592899ad3fa8a2a59389077d45984f54450496b48. SHA-256 do comentário: 9eaef51078eb538f3154131c14311391cf827ba65f3f93e249e91a21a9ab7211.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0d210867967050aa6757380592899ad3fa8a2a59389077d45984f54450496b48
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, com base nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal e no § 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Os agravantes alegam a teratologia do acórdão recorrido e pleiteiam a reconsideração da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, especialmente a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos de viabilidade do recurso especial e dos predicados típicos de cautelaridade.

III. Razões de decidir

3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade do recurso especial e dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 4. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar a teratologia do acórdão recorrido ou a dissonância com a jurisprudência do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a violação de dispositivos do Código Civil e possíveis danos irreversíveis. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, com base nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal e no § 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Os agravantes alegam a teratologia do acórdão recorrido e pleiteiam a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, especialmente a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos de viabilidade do recurso especial e dos predicados típicos de cautelaridade. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade do recurso especial e dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 4. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar a teratologia do acórdão recorrido ou a dissonância com a jurisprudência do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a violação de dispositivos do Código Civil e possíveis danos irreversíveis. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.