STJ — 2079987

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd584936d11861c16f5b070de3fa43043e714f4ea3e417da322d8ce8ee46bb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924149
Número de registro na fonte
202302069169
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079987 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bd584936d11861c16f5b070de3fa43043e714f4ea3e417da322d8ce8ee46bb3. SHA-256 do comentário: dca60b4222ca1df108165bec7ea53ab7c7c7c972260f85570861beeac3d1d7ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.079.987 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. 4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação. 5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924149, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.079.987 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.079.987, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fa3c1338535172c9e76ede17382ea0f3bec88bcef5cb625a573fecfa962dcc
  • Registro documental: 1bd584936d11861c16f5b070de3fa43043e714f4ea3e417da322d8ce8ee46bb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação.
  3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema.
  4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação.
  5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. 4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação. 5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 318208>>-SP, <<AR 4393>>-GO (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AR 4393>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.