Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM
SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O título executivo judicial que se formou determinou que a
condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser
corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e
acrescido de juros de mora desde a citação.
- Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao
tema.
- O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante
devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo
possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto
dessa determinação.
- Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM
SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O título executivo judicial que se formou determinou que a
condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser
corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e
acrescido de juros de mora desde a citação.
3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao
tema.
4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante
devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo
possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto
dessa determinação.
5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 318208>>-SP, <<AR 4393>>-GO
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AR 4393>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079987 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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