Recurso Especial 2.079.987, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.079.987 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, alegação de excesso de execução e disposição expressa no título judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.987 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.079.987, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. 4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação. 5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924149, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.079.987, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.079.987 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.079.987
O julgamento invoca Súmula 362 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.079.987 reúne
O REsp 2.079.987 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são correção monetária e juros de mora. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.079.987 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.079.987 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924149 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.079.987?
A Súmula 362 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.987 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924149 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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