Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213632 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70ba4856a693662e94d4c4d5e79b737d520bb48e2d482db0a9710f91b1585a78. SHA-256 do comentário: b6dbd55b05d85941484a4f71ee08bea463d70191f70626ae2de2595da469ade7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, considerando abusivo o percentual de 107,51% aplicado para a faixa etária de 59 anos, e determinando a aplicação de 45,2% conforme a média de mercado definida pelo Painel de Precificação da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária de 107,51% aplicado ao plano de saúde é abusivo e se a redução para 45,2% está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ. 3. A pretensão do recorrente é de afastar a decisão que reduziu o percentual de reajuste, alegando omissão do Tribunal de origem quanto aos parâmetros decididos pelo STJ e inadequação do reajuste como fixado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou a questão com base na orientação jurisprudencial do STJ, especialmente nos Temas 1016 e 952, que permitem o reajuste por faixa etária desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea, ou ainda, não se consubstanciem como uma abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 5. A revisão do percentual de reajuste para 45,2% foi fundamentada na média de mercado divulgada pela ANS, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que utiliza esses dados como parâmetro de razoabilidade. 6. A análise das relações contratuais e a conclusão pela abusividade do percentual de 107,51% não podem ser reexaminadas em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924154, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, considerando
abusivo o percentual de 107,51% aplicado para a faixa etária de 59
anos, e determinando a aplicação de 45,2% conforme a média de
mercado definida pelo Painel de Precificação da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa
etária de 107,51% aplicado ao plano de saúde é abusivo e se a
redução para 45,2% está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos pelo STJ.
3. A pretensão do recorrente é de afastar a decisão que reduziu o
percentual de reajuste, alegando omissão do Tribunal de origem
quanto aos parâmetros decididos pelo STJ e inadequação do reajuste
como fixado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou a questão com base na orientação
jurisprudencial do STJ, especialmente nos Temas 1016 e 952, que
permitem o reajuste por faixa etária desde que não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea, ou ainda, não
se consubstanciem como uma abusividade resultante da manipulação de
índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no
plano de saúde.
5. A revisão do percentual de reajuste para 45,2% foi fundamentada
na média de mercado divulgada pela ANS, o que está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que utiliza esses dados como parâmetro
de razoabilidade.
6. A análise das relações contratuais e a conclusão pela abusividade
do percentual de 107,51% não podem ser reexaminadas em recurso
especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, considerando
abusivo o percentual de 107,51% aplicado para a faixa etária de 59
anos, e determinando a aplicação de 45,2% conforme a média de
mercado definida pelo Painel de Precificação da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa
etária de 107,51% aplicado ao plano de saúde é abusivo e se a
redução para 45,2% está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos pelo STJ.
3. A pretensão do recorrente é de afastar a decisão que reduziu o
percentual de reajuste, alegando omissão do Tribunal de origem
quanto aos parâmetros decididos pelo STJ e inadequação do reajuste
como fixado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou a questão com base na orientação
jurisprudencial do STJ, especialmente nos Temas 1016 e 952, que
permitem o reajuste por faixa etária desde que não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea, ou ainda, não
se consubstanciem como uma abusividade resultante da manipulação de
índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no
plano de saúde.
5. A revisão do percentual de reajuste para 45,2% foi fundamentada
na média de mercado divulgada pela ANS, o que está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que utiliza esses dados como parâmetro
de razoabilidade.
6. A análise das relações contratuais e a conclusão pela abusividade
do percentual de 107,51% não podem ser reexaminadas em recurso
especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - TAXA MÉDIA DO MERCADO
E DESVIO PADRÃO)
STJ - <<REsp 1721776>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213632 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70ba4856a693662e94d4c4d5e79b737d520bb48e2d482db0a9710f91b1585a78. SHA-256 do comentário:b6dbd55b05d85941484a4f71ee08bea463d70191f70626ae2de2595da469ade7.