Recurso Especial 2.213.632, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.632 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e reajuste por faixa etária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.632 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.632, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, considerando abusivo o percentual de 107,51% aplicado para a faixa etária de 59 anos, e determinando a aplicação de 45,2% conforme a média de mercado definida pelo Painel de Precificação da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária de 107,51% aplicado ao plano de saúde é abusivo e se a redução para 45,2% está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ. 3. A pretensão do recorrente é de afastar a decisão que reduziu o percentual de reajuste, alegando omissão do Tribunal de origem quanto aos parâmetros decididos pelo STJ e inadequação do reajuste como fixado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou a questão com base na orientação jurisprudencial do STJ, especialmente nos Temas 1016 e 952, que permitem o reajuste por faixa etária desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea, ou ainda, não se consubstanciem como uma abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 5. A revisão do percentual de reajuste para 45,2% foi fundamentada na média de mercado divulgada pela ANS, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que utiliza esses dados como parâmetro de razoabilidade. 6. A análise das relações contratuais e a conclusão pela abusividade do percentual de 107,51% não podem ser reexaminadas em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924154, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.632, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.632 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.213.632

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.213.632 reúne

O REsp 2.213.632 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.213.632 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.632 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924154 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.213.632?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.632 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924154 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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