Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS
REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC,
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da
Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.
- Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
- Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação
que ultrapassa esse patamar.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS
REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC,
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da
Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação
que ultrapassa esse patamar.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.