STJ — 73492

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7da084d2df73e616fd581bbef6238c7562c1712aad528dd922011ffa9ad8fe44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924196
Número de registro na fonte
202401623863
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.492 do STJ: recurso ordinário e mandado de segurança

Comentário autoral sobre este acórdão

O RMS 73.492 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário, mandado de segurança e ato judicial. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.492 e mede, em

Trecho de RMS 73.492 do STJ: recurso ordinário e mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, ordinario, seguranca.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária.
  2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência.
  3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem.
  4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Recurso ordinário improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência. 3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem. 4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.