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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte
recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com
o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante
da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória
originária.
- O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de
realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de
instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o
qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da
demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção
de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95,
tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários
mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o
deslocamento de competência.
- Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve
comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os
pressupostos legais para concessão da ordem.
- Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando
manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou
se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema
jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo,
revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal
entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que
dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
passível de recurso ou correição.
Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte
recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com
o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante
da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória
originária.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de
realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de
instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o
qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da
demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção
de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95,
tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários
mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o
deslocamento de competência.
3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve
comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os
pressupostos legais para concessão da ordem.
4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando
manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou
se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema
jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo,
revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal
entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que
dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
passível de recurso ou correição.
Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.