Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 73.492, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 73.492 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário, mandado de segurança e ato judicial. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.492 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 73.492, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência. 3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem. 4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Recurso ordinário improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924196, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 73.492, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 73.492 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 73.492
O julgamento invoca Súmula 267 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 73.492 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 73.492 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924196 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 73.492?
A Súmula 267 do STF, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 73.492 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924196 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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