Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA
PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA
CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução
por Quantia Certa, que negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo a determinação de "levantamento pela parte exequente, de
50% dos valores constritos, que poderão ser levantados por meio da
nova banca de advocacia tão logo esgotado o prazo de recurso de
agravo e proferida a decisão de admissibilidade e decisão sobre
liminar recursal."
- Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para
aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada,
imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta
o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de
exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da
dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante.
- Tal argumento não foi devidamente impugnado, o que faz incidir a
Súmula n. 283 do STF, por analogia, uma vez que os fundamentos
adotados são capazes de sustentar o acórdão.
- Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência
da Súmula n. 211 do STJ.
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu
na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte
dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA
PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA
CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução
por Quantia Certa, que negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo a determinação de "levantamento pela parte exequente, de
50% dos valores constritos, que poderão ser levantados por meio da
nova banca de advocacia tão logo esgotado o prazo de recurso de
agravo e proferida a decisão de admissibilidade e decisão sobre
liminar recursal."
2. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para
aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada,
imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta
o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de
exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da
dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante.
3. Tal argumento não foi devidamente impugnado, o que faz incidir a
Súmula n. 283 do STF, por analogia, uma vez que os fundamentos
adotados são capazes de sustentar o acórdão.
4. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência
da Súmula n. 211 do STJ.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu
na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte
dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2934007 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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