Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O
CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora
insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais
e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de
prescrição arguida em contestação.
- Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de
cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas
a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados
ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou
decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no
sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos"
(REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O
CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora
insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais
e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de
prescrição arguida em contestação.
2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de
cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas
a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados
ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou
decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no
sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos"
(REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.