STJ — 1835686

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924287
Número de registro na fonte
201902612810
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1835686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d. SHA-256 do comentário: 1c5999091af8b14fbdbdacb9852d2dc7cdafb60e17bdeda709bb70095e6a3bd9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques pós-datados em 08/12/2013.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso repetitivo (Tema Repetitivo n° 938). 4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em 25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques pós-datados em 08/12/2013. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso repetitivo (Tema Repetitivo n° 938). 4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em 25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.