Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1835686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d. SHA-256 do comentário: 1c5999091af8b14fbdbdacb9852d2dc7cdafb60e17bdeda709bb70095e6a3bd9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da
prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a
valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição
trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques
pós-datados em 08/12/2013.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a
prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos
a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso
repetitivo (Tema Repetitivo n° 938).
4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em
25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque
pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de
comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a
ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da
prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a
valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição
trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques
pós-datados em 08/12/2013.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a
prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos
a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso
repetitivo (Tema Repetitivo n° 938).
4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em
25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque
pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de
comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a
ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1835686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b6af558a58b1198f5a6a7e3c9f8433c38e820889b9c55e27acb7011aa4c5934d. SHA-256 do comentário:1c5999091af8b14fbdbdacb9852d2dc7cdafb60e17bdeda709bb70095e6a3bd9.