Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AFETADO E
PEDENDENTE DE JULGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL QUANTO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PRENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Quando o recurso não
ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de
sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação
como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de
mérito não chegará a ser enfrentado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material
ao concluir pela deficiência na fundamentação do agravo interno
suscita, na realidade, a intenção de rediscutir o próprio mérito do
acórdão embargado, o que não se pode admitir.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AFETADO E
PEDENDENTE DE JULGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL QUANTO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PRENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Quando o recurso não
ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de
sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação
como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de
mérito não chegará a ser enfrentado.
2. A alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material
ao concluir pela deficiência na fundamentação do agravo interno
suscita, na realidade, a intenção de rediscutir o próprio mérito do
acórdão embargado, o que não se pode admitir.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1699671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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