Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou
intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado
local no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, §
6º, do CPC.
2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à
data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada
quanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para
constar a data correta.
6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado
seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação
de feriado local no momento da interposição do recurso.
7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para
correção de erro material.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou
intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado
local no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, §
6º, do CPC.
2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à
data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada
quanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para
constar a data correta.
6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado
seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação
de feriado local no momento da interposição do recurso.
7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para
correção de erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.