Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
- A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito
suspensivo, permitindo ao juiz ordenar a realização de atos
executórios sobre o patrimônio do devedor, incluindo os de
expropriação. Todavia, há uma exceção quando o devedor consegue
demonstrar a presença do fumus boni iuris, que se refere à
relevância dos argumentos apresentados na impugnação, e do periculum
in mora, que ocorre se a continuidade da execução puder causar dano
grave de difícil ou incerta reparação. Além disso, é necessário que
o devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito.
- Fundamentada em elementos concretos do caso em apreço a conclusão
do acórdão recorrido quanto à concessão, ou não, do efeito
suspensivo, a revisão do julgado, nesse ponto, atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito
suspensivo, permitindo ao juiz ordenar a realização de atos
executórios sobre o patrimônio do devedor, incluindo os de
expropriação. Todavia, há uma exceção quando o devedor consegue
demonstrar a presença do fumus boni iuris, que se refere à
relevância dos argumentos apresentados na impugnação, e do periculum
in mora, que ocorre se a continuidade da execução puder causar dano
grave de difícil ou incerta reparação. Além disso, é necessário que
o devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito.
3. Fundamentada em elementos concretos do caso em apreço a conclusão
do acórdão recorrido quanto à concessão, ou não, do efeito
suspensivo, a revisão do julgado, nesse ponto, atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.