Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE ÊXITO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. REVOLVIMENTO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7,
DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE INCIDIU EM ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. PRETENSÃO QUE
VISAVA REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA TURMA DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ANTERIORES
EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS PARA QUE SEJA MANTIDO O NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM NOVOS EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser rejeitados aqueles embargos de declaração que, sob o
pretexto de ocorrência de omissões inexistentes, visam a rediscussão
indevida do julgado.
- Verificado o erro de julgamento no v. acórdão embargado que
reconheceu omissão inexistente, merecem acolhimento os novos
embargos de declaração opostos que visam sanar o vício.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para o fim de afastar o indevido reconhecimento de
omissão no julgado anterior e manter, por conseguinte, o julgamento
proferido em sede de agravo interno que não incidiu em nenhuma das
hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE ÊXITO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. REVOLVIMENTO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7,
DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE INCIDIU EM ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. PRETENSÃO QUE
VISAVA REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA TURMA DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ANTERIORES
EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS PARA QUE SEJA MANTIDO O NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM NOVOS EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser rejeitados aqueles embargos de declaração que, sob o
pretexto de ocorrência de omissões inexistentes, visam a rediscussão
indevida do julgado.
2. Verificado o erro de julgamento no v. acórdão embargado que
reconheceu omissão inexistente, merecem acolhimento os novos
embargos de declaração opostos que visam sanar o vício.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para o fim de afastar o indevido reconhecimento de
omissão no julgado anterior e manter, por conseguinte, o julgamento
proferido em sede de agravo interno que não incidiu em nenhuma das
hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que
lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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