STJ — 2083980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a9529791ad45c6b1ec264734b59633a0e42ae6a7f523f1bacaaf246b368e65b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924520
Número de registro na fonte
202302350713
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a9529791ad45c6b1ec264734b59633a0e42ae6a7f523f1bacaaf246b368e65b. SHA-256 do comentário: 5e01e9dccce97c98315312bbbf819d943197f86c66a53c735a0466506d1fcad6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8a9529791ad45c6b1ec264734b59633a0e42ae6a7f523f1bacaaf246b368e65b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8a9529791ad45c6b1ec264734b59633a0e42ae6a7f523f1bacaaf246b368e65b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE ÊXITO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7, DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INCIDIU EM ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. PRETENSÃO QUE VISAVA REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ANTERIORES EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS PARA QUE SEJA MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM NOVOS EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devem ser rejeitados aqueles embargos de declaração que, sob o pretexto de ocorrência de omissões inexistentes, visam a rediscussão indevida do julgado.
  2. Verificado o erro de julgamento no v. acórdão embargado que reconheceu omissão inexistente, merecem acolhimento os novos embargos de declaração opostos que visam sanar o vício.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para o fim de afastar o indevido reconhecimento de omissão no julgado anterior e manter, por conseguinte, o julgamento proferido em sede de agravo interno que não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE ÊXITO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7, DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INCIDIU EM ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. PRETENSÃO QUE VISAVA REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ANTERIORES EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS PARA QUE SEJA MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM NOVOS EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser rejeitados aqueles embargos de declaração que, sob o pretexto de ocorrência de omissões inexistentes, visam a rediscussão indevida do julgado. 2. Verificado o erro de julgamento no v. acórdão embargado que reconheceu omissão inexistente, merecem acolhimento os novos embargos de declaração opostos que visam sanar o vício. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para o fim de afastar o indevido reconhecimento de omissão no julgado anterior e manter, por conseguinte, o julgamento proferido em sede de agravo interno que não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.