STJ — 2174514

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985241dfb2f988e5857bbcd201cc65aa9600903b39c0cb6a18ffe8a9b36347ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924530
Número de registro na fonte
202403766714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.514 do STJ: realização do ativo e terceira chamada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.174.514 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de realização do ativo, terceira chamada e preço vil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.174.514 do STJ: realização do ativo e terceira chamada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativo, chamada, realizacao, terceira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 512495b75971ee435f3ccd49c4363ed104b74779bc0ca83a1e620e5f9b27560c
  • Registro documental: 985241dfb2f988e5857bbcd201cc65aa9600903b39c0cb6a18ffe8a9b36347ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.
  2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.
  3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
  4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.
  5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
  6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação. 2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica. 3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem. 4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. 5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante. 6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL) STJ - <<REsp 1648020>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.