Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA
CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é
possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação.
- Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo
de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens,
promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à
realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao
exercício da atividade econômica.
- Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está
previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de
preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda
somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do
impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
- Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade,
com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação
escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na
alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva
proposta de melhor oferta.
- Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma
irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
- Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de
melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram
respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação
de arrematação por preço vil.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA
CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é
possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação.
2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo
de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens,
promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à
realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao
exercício da atividade econômica.
3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está
previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de
preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda
somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do
impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade,
com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação
escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na
alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva
proposta de melhor oferta.
5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma
irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de
melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram
respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação
de arrematação por preço vil.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL)
STJ - <<REsp 1648020>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00142 PAR:00002 INC:00005 PAR:00003 INC:00003
(ART. 142-A § 2-A, INCISO V COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.