Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO
DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
- No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o
Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo
da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma,
o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a
ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
- A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível
para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência
jurisprudência.
- A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o
excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida
para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ -
não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo
interno.
- Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que
a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no
acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo
a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto
do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso
constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.
- A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
- A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo
interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de
dissídio jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO
DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o
Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo
da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma,
o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a
ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível
para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência
jurisprudência.
4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o
excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida
para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ -
não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo
interno.
5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que
a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no
acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo
a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto
do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso
constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.
6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo
interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de
dissídio jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2444198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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