Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be0f795559b8a2f2daeb515e0a5b63eb9077b56a5342771f0145a1dfd2a5098
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a
legitimidade passiva em contrato de construção por administração.
2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o
desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro
extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da
legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de
obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o
afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos
autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
III. Razões de decidir
4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices,
sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da
tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise
da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou
da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos
elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse
arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a
legitimidade passiva em contrato de construção por administração.
2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o
desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro
extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da
legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de
obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o
afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos
autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
III. Razões de decidir
4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices,
sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da
tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise
da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou
da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos
elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse
arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.