Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a31aae3cd957f0e4d596983fa819fdec6f09caa64ef2af7a53d7587aac74a7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2551799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 66a31aae3cd957f0e4d596983fa819fdec6f09caa64ef2af7a53d7587aac74a7. SHA-256 do comentário: 35b38e904cdcd704f669545200e78f54b9964b3c0d6970f35027d5c53a693a1d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao
recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira
instância, determinando a intimação da parte insurgente para
manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração.
2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação
ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de
declaração com efeitos modificativos configura violação ao
contraditório e nulidade da decisão.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração
requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a
teor do que determina o artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo
Civil.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência
de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos
de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da
decisão.
6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o
contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não
afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de
declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais
relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a
própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu
eventual acolhimento - essas informações devem ensejar a
possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade
influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas
informações.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao
recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira
instância, determinando a intimação da parte insurgente para
manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração.
2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação
ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de
declaração com efeitos modificativos configura violação ao
contraditório e nulidade da decisão.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração
requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a
teor do que determina o artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo
Civil.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência
de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos
de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da
decisão.
6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o
contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não
afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de
declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais
relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a
própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu
eventual acolhimento - essas informações devem ensejar a
possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade
influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas
informações.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2551799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
66a31aae3cd957f0e4d596983fa819fdec6f09caa64ef2af7a53d7587aac74a7. SHA-256 do comentário:35b38e904cdcd704f669545200e78f54b9964b3c0d6970f35027d5c53a693a1d.