Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta
registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi
devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme
o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada
no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente
devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de
regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço
constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a
mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art.
274, parágrafo único, do CPC/2015.
4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não
atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço
atualizado nos autos.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §
2º, I, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta
registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi
devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme
o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada
no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente
devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de
regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço
constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a
mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art.
274, parágrafo único, do CPC/2015.
4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não
atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço
atualizado nos autos.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §
2º, I, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.