Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae866f83f1683796a34cd0c0039e5afc33f38ec6b439696ec3ad6eabcfec8e43
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1698423 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ae866f83f1683796a34cd0c0039e5afc33f38ec6b439696ec3ad6eabcfec8e43. SHA-256 do comentário: 2150e185644fd9f3c63c0feea35eaa0d39eb524678b64f18642050867aae034d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a
jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso
especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a
respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de
marcas fracas.
III. Razões de decidir
3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o
entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua
pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário,
para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente
demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria
tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos
colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que
não se verifica no caso.
4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS
FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a
jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso
especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a
respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de
marcas fracas.
III. Razões de decidir
3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o
entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua
pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário,
para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente
demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria
tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos
colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que
não se verifica no caso.
4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1698423 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ae866f83f1683796a34cd0c0039e5afc33f38ec6b439696ec3ad6eabcfec8e43. SHA-256 do comentário:2150e185644fd9f3c63c0feea35eaa0d39eb524678b64f18642050867aae034d.