STJ — 2796511

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f48328727315968683b09d67b953ecc9fb79d5143d6d272e7172011cdf05f49a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924707
Número de registro na fonte
202404320498
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796511 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f48328727315968683b09d67b953ecc9fb79d5143d6d272e7172011cdf05f49a. SHA-256 do comentário: 78e2e820034b8fc8fdbcecc2d5cc38fb6a738d79da167810b226ac64f712fb68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f48328727315968683b09d67b953ecc9fb79d5143d6d272e7172011cdf05f49a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.142.231/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 83/STJ, por não indicar precedentes atuais ou posteriores ao acórdão recorrido que demonstrassem orientação jurisprudencial distinta (AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024).5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não é cabível o agravo interno que, em sede recursal, pretenda suprir a ausência de impugnação anterior, por incidir a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024).6. A apresentação de alegações genéricas ou a ausência de cotejo analítico entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017).7. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, além da incidência do art. 932, III, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.142.231/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 83/STJ, por não indicar precedentes atuais ou posteriores ao acórdão recorrido que demonstrassem orientação jurisprudencial distinta (AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024).5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não é cabível o agravo interno que, em sede recursal, pretenda suprir a ausência de impugnação anterior, por incidir a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024).6. A apresentação de alegações genéricas ou a ausência de cotejo analítico entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017).7. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, além da incidência do art. 932, III, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.