Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9af8c264bb9428abd32f6e1917b38572b05b818b2edad72678cf494a80af88
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2542334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf9af8c264bb9428abd32f6e1917b38572b05b818b2edad72678cf494a80af88. SHA-256 do comentário: be5fdead9219f4d2d97aff48a47c942abe8198f00620e35d22f0c0f7edf8e988.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da parte agravada, fixando o
percentual de restituição em 50% sobre os valores pagos em ação
rescisória de contrato promissório de compra e venda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
do percentual de retenção previsto em cláusula penal ajustada dentro
dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente
abusivo, mesmo em contratos firmados após a edição da Lei nº
13.786/2018.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em
cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que
se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato
firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravada exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão atacada merece,
portanto, ser reformada para se reestabelecer o dispositivo do
acórdão do Tribunal de origem na integralidade dos seus termos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. DISTRATO. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL.
LEI N° 13.786/2018. ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da parte agravada, fixando o
percentual de restituição em 50% sobre os valores pagos em ação
rescisória de contrato promissório de compra e venda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
do percentual de retenção previsto em cláusula penal ajustada dentro
dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente
abusivo, mesmo em contratos firmados após a edição da Lei nº
13.786/2018.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em
cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que
se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato
firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravada exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão atacada merece,
portanto, ser reformada para se reestabelecer o dispositivo do
acórdão do Tribunal de origem na integralidade dos seus termos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2542334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf9af8c264bb9428abd32f6e1917b38572b05b818b2edad72678cf494a80af88. SHA-256 do comentário:be5fdead9219f4d2d97aff48a47c942abe8198f00620e35d22f0c0f7edf8e988.