Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b5d3c35a780cbac412aaf88716dc9b97e705a88ead5ab8c210fc5556123d12b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2311103 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b5d3c35a780cbac412aaf88716dc9b97e705a88ead5ab8c210fc5556123d12b. SHA-256 do comentário: e16408760a21b5390ca09a8fc10d75eee60f13c77ee6997a9d368b0b8c0b461f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento
e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu
a manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha
natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional
quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da
rescisão de contrato de previdência privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar
objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica
de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de
previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil,
por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal.
6. A decisão agravada está em consonância com orientação
jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a
justificar sua modificação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE PECÚLIO DOS
VALORES DEPOSITADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento
e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu
a manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha
natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional
quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da
rescisão de contrato de previdência privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar
objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica
de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de
previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil,
por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal.
6. A decisão agravada está em consonância com orientação
jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a
justificar sua modificação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2311103 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b5d3c35a780cbac412aaf88716dc9b97e705a88ead5ab8c210fc5556123d12b. SHA-256 do comentário:e16408760a21b5390ca09a8fc10d75eee60f13c77ee6997a9d368b0b8c0b461f.