Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a
possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução
apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em
autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em
inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou
sanável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é
grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso
cabível.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito
do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar
o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §
1º, do CPC/2015.
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, §
1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a
possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução
apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em
autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em
inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou
sanável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é
grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso
cabível.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito
do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar
o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §
1º, do CPC/2015.
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.