Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 759c27362cb4f6576c20ae4e9bcdb00cb773642d42cea95ba6f418d54dcee636
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 759c27362cb4f6576c20ae4e9bcdb00cb773642d42cea95ba6f418d54dcee636. SHA-256 do comentário: 596e259e136978fac43e16b5b9688e44c9216e6fa6b3ba68f0befd095518e48c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do
óbice da Súmula 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é consonante com
a jurisprudência desta Corte superior o percentual de retenção dos
valores pagos pelo promissário comprador fixado em 20% pelo Tribunal
local; e (ii) se é devida a devolução dos valores pagos a título de
comissão de corretagem pelo promissário comprador.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
observando-se as circunstâncias do caso concreto. Portanto, o
percentual de devolução fixado pelo Tribunal local se amolda aos
parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de
recursos repetitivos, entendeu que é válida cláusula que transfere
ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que
o valor seja destacado. Fixou também entendimento de que é abusiva a
cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI.
5. Há, portanto, dois elementos relevantes a serem observados quanto
à validade da cláusula: (i) desde que o valor seja destacado; e
(ii) desde que não inclua serviço de assessoria técnico-imobiliária.
Esses elementos não foram evidenciados pelo Tribunal local, o qual,
em sede de embargos de declaração, concluiu ser devida a
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Portanto, a pretensão recursal mostra-se, nesse particular aspecto,
impassível de conhecimento pelo óbice da Súmula 5/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do
óbice da Súmula 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é consonante com
a jurisprudência desta Corte superior o percentual de retenção dos
valores pagos pelo promissário comprador fixado em 20% pelo Tribunal
local; e (ii) se é devida a devolução dos valores pagos a título de
comissão de corretagem pelo promissário comprador.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
observando-se as circunstâncias do caso concreto. Portanto, o
percentual de devolução fixado pelo Tribunal local se amolda aos
parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de
recursos repetitivos, entendeu que é válida cláusula que transfere
ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que
o valor seja destacado. Fixou também entendimento de que é abusiva a
cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI.
5. Há, portanto, dois elementos relevantes a serem observados quanto
à validade da cláusula: (i) desde que o valor seja destacado; e
(ii) desde que não inclua serviço de assessoria técnico-imobiliária.
Esses elementos não foram evidenciados pelo Tribunal local, o qual,
em sede de embargos de declaração, concluiu ser devida a
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Portanto, a pretensão recursal mostra-se, nesse particular aspecto,
impassível de conhecimento pelo óbice da Súmula 5/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
759c27362cb4f6576c20ae4e9bcdb00cb773642d42cea95ba6f418d54dcee636. SHA-256 do comentário:596e259e136978fac43e16b5b9688e44c9216e6fa6b3ba68f0befd095518e48c.