Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b778c97ea13f1bb855ebbdace7efb988c8586b68fbe1e3acbbdb39e9cf2a4ce
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b778c97ea13f1bb855ebbdace7efb988c8586b68fbe1e3acbbdb39e9cf2a4ce. SHA-256 do comentário: 8b036d45beddc2ae449df1bc36cee329b8116c967904dfca2d84dd7e4901b46f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial interposto por município para julgar extinto o
processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do
ente municipal.
2. O agravante alega que a decisão agravada merece reparo, pois a
Corte de origem concluiu que o município teria sido o organizador do
evento e deveria responder pela violação dos direitos autorais
resultante da execução pública de obras musicais, já que não
comprovou ter fiscalizado a execução dos contratos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
pelo pagamento dos direitos autorais na execução de obra musical em
evento realizado por empresa contratada mediante licitação pode ser
transferida para a Administração Pública na ausência de comprovação
de ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode
ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação
culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando).
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na
hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa
contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser
transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa
desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme
decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. Conforme orientação desta Corte, não basta a inexistência de
provas de fiscalização por parte do ente público. É necessário que
reste comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de
fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo
ou in vigilando).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRA
MUSICIAL EM EVENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial interposto por município para julgar extinto o
processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do
ente municipal.
2. O agravante alega que a decisão agravada merece reparo, pois a
Corte de origem concluiu que o município teria sido o organizador do
evento e deveria responder pela violação dos direitos autorais
resultante da execução pública de obras musicais, já que não
comprovou ter fiscalizado a execução dos contratos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
pelo pagamento dos direitos autorais na execução de obra musical em
evento realizado por empresa contratada mediante licitação pode ser
transferida para a Administração Pública na ausência de comprovação
de ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode
ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação
culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando).
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na
hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa
contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser
transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa
desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme
decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. Conforme orientação desta Corte, não basta a inexistência de
provas de fiscalização por parte do ente público. É necessário que
reste comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de
fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo
ou in vigilando).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4b778c97ea13f1bb855ebbdace7efb988c8586b68fbe1e3acbbdb39e9cf2a4ce. SHA-256 do comentário:8b036d45beddc2ae449df1bc36cee329b8116c967904dfca2d84dd7e4901b46f.