Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
foi interposto tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de
feriado local.
4. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto
do artigo 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de
correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver
no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a
recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso
em análise, pois, a teor do artigo 14 do CPC, a norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
5. Acrescente-se que o feriado do dia da Consciência Negra
(20/11/2023) não era considerado nacional até 22/12/2023, data da
publicação da Lei nº 14.579/2023, razão pela qual sua comprovação é
necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa
data.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA
NEGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
foi interposto tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de
feriado local.
4. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto
do artigo 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de
correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver
no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a
recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso
em análise, pois, a teor do artigo 14 do CPC, a norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
5. Acrescente-se que o feriado do dia da Consciência Negra
(20/11/2023) não era considerado nacional até 22/12/2023, data da
publicação da Lei nº 14.579/2023, razão pela qual sua comprovação é
necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa
data.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.