Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6525e530d1a124728d24508e356517d236a3f511556da8ccec06e74bb3428f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença
referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição,
ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto
interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do
quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de
fixação de verba honorária.
3. A questão também envolve a análise da competência territorial
para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de
rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e
356 do STF.
5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de
matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões
cobertas pela coisa julgada.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de
sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo
sentenciante, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença
referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição,
ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto
interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do
quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de
fixação de verba honorária.
3. A questão também envolve a análise da competência territorial
para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de
rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e
356 do STF.
5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de
matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões
cobertas pela coisa julgada.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de
sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo
sentenciante, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.