Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4cd2e814deaa37f643360cfd78fe394f4b1c6e47c582303374dc80f0e691be9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade e da ausência de regularização da representação
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é
tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se
houve adequada regularização da representação processual da advogada
subscritora dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão expedida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ),
atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o
que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela
tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A Corte Especial do STJ
firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art.
1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive
aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida
a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de
ordem, julgado em 19/6/2024).5. Quanto à representação processual, a
procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos
foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do
recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial
(3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento
sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025).6. Segundo a Súmula
n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos".7. A jurisprudência desta
Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da
representação processual com posterior juntada de procuração ou
substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no
AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
31/3/2025).8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a
ausência de regularização da representação processual,
inviabilizando o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial,
mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência
de regularidade na representação processual.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade e da ausência de regularização da representação
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é
tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se
houve adequada regularização da representação processual da advogada
subscritora dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão expedida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ),
atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o
que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela
tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A Corte Especial do STJ
firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art.
1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive
aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida
a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de
ordem, julgado em 19/6/2024).5. Quanto à representação processual, a
procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos
foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do
recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial
(3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento
sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025).6. Segundo a Súmula
n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos".7. A jurisprudência desta
Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da
representação processual com posterior juntada de procuração ou
substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no
AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
31/3/2025).8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a
ausência de regularização da representação processual,
inviabilizando o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial,
mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência
de regularidade na representação processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.