STJ — 2677986

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4cd2e814deaa37f643360cfd78fe394f4b1c6e47c582303374dc80f0e691be9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924721
Número de registro na fonte
202402312803
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e4cd2e814deaa37f643360cfd78fe394f4b1c6e47c582303374dc80f0e691be9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade e da ausência de regularização da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se houve adequada regularização da representação processual da advogada subscritora dos recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ), atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de ordem, julgado em 19/6/2024).5. Quanto à representação processual, a procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial (3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025).6. Segundo a Súmula n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".7. A jurisprudência desta Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da representação processual com posterior juntada de procuração ou substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/3/2025).8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a ausência de regularização da representação processual, inviabilizando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade na representação processual.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade e da ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se houve adequada regularização da representação processual da advogada subscritora dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ), atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de ordem, julgado em 19/6/2024).5. Quanto à representação processual, a procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial (3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025).6. Segundo a Súmula n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".7. A jurisprudência desta Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da representação processual com posterior juntada de procuração ou substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/3/2025).8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a ausência de regularização da representação processual, inviabilizando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade na representação processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.