Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o
simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e
previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados
- Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite
de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de
seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de
ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra
no óbice da Súmula n.7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o
simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e
previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite
de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de
seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de
ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra
no óbice da Súmula n.7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.