Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.
Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. TEMA 1.127/STF. TEMA 1.091/STJ. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando
houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública. Precedentes.
- Salvo casos excepcionais em que há modulação de efeitos, os
precedentes vinculantes não alcançam coisas julgadas anteriormente
ao julgamento do repetitivo ou da repercussão geral.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. TEMA 1.127/STF. TEMA 1.091/STJ. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando
houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Salvo casos excepcionais em que há modulação de efeitos, os
precedentes vinculantes não alcançam coisas julgadas anteriormente
ao julgamento do repetitivo ou da repercussão geral.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.