STJ — 2662997

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d6dae9e3a71b1ae91ea9e388704eff164f89e90dcbc292099c29b8fd6e5a7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924770
Número de registro na fonte
202402056705
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d5d6dae9e3a71b1ae91ea9e388704eff164f89e90dcbc292099c29b8fd6e5a7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado por sociedade de advocacia condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática de abuso de direito na cobrança de dívida de terceiro, consistente na realização de inúmeras ligações telefônicas ao autor. O Tribunal de origem fixou a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo configurado o ilícito e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a prova para afastar a configuração do dano moral; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pela instância superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão da Corte estadual acerca da configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando fixado em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verificou, tendo em vista a indenização arbitrada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DE DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado por sociedade de advocacia condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática de abuso de direito na cobrança de dívida de terceiro, consistente na realização de inúmeras ligações telefônicas ao autor. O Tribunal de origem fixou a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo configurado o ilícito e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a prova para afastar a configuração do dano moral; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pela instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão da Corte estadual acerca da configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando fixado em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verificou, tendo em vista a indenização arbitrada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.