Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO
DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de
plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos
sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos
serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de
cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de
urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n.
1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa
de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A
revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO
DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de
plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos
sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos
serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de
cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de
urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n.
1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa
de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A
revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.