STJ — 2688093

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6016bd455e74e7696630a715fa9daed0574a928b6cfde551c80153fa385b433a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924830
Número de registro na fonte
202402511793
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6016bd455e74e7696630a715fa9daed0574a928b6cfde551c80153fa385b433a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n. 1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNDIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "[...] existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida" (REsp n. 1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.