STJ — 2840441

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dbc27860f35b7dd4ca2dd55c5ee4d8b80870b5163aba9934c8ea94efe8b8ce4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924831
Número de registro na fonte
202500060298
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dbc27860f35b7dd4ca2dd55c5ee4d8b80870b5163aba9934c8ea94efe8b8ce4. SHA-256 do comentário: fc9c4e5c77ed5a94d552606afed0e569bf4e8cc378cc69b5249dd6b243d154ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4dbc27860f35b7dd4ca2dd55c5ee4d8b80870b5163aba9934c8ea94efe8b8ce4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação.
  3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação. 3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.