Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO
ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e
o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento,
visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que
entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial,
visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer
uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou
como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato
que impede o conhecimento da irresignação.
- Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
- A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo
determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque
destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em
apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu
inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise
fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a
incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação
demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o
que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO
ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e
o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento,
visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que
entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial,
visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer
uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou
como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato
que impede o conhecimento da irresignação.
3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo
determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque
destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em
apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu
inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise
fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a
incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação
demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o
que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2840441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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