Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA
PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a validade dos cálculos apresentados pelo
locador como valores em atraso, inclusive no que toca o percentual
da multa, no que concluiu que a quantia estava devidamente
discriminada e que não haveria espaço para redução da sanção
moratória sob a alegação de limitação prevista no CDC, visto sua
inaplicabilidade ao contratos de locação, que são regidos por lei
específica.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Sem censura o acórdão recorrido quando consigna a
inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação, pois se alinha com
a jurisprudência do STJ, premissa essa que também veda a redução da
multa moratória prevista em 10% no contrato de locação para o
percentual máximo de 2% da lei consumerista sob o argumento de
violação do art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que referida norma não é
aplicável aos contratos locativos. Precedentes. Súmula 568/STJ.
- As alegações dos agravantes de que o locador não fez prova do
direito alegado em contraposição à conclusão da origem quanto à
legitimidade dos valores em discussão demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA
PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a validade dos cálculos apresentados pelo
locador como valores em atraso, inclusive no que toca o percentual
da multa, no que concluiu que a quantia estava devidamente
discriminada e que não haveria espaço para redução da sanção
moratória sob a alegação de limitação prevista no CDC, visto sua
inaplicabilidade ao contratos de locação, que são regidos por lei
específica.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Sem censura o acórdão recorrido quando consigna a
inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação, pois se alinha com
a jurisprudência do STJ, premissa essa que também veda a redução da
multa moratória prevista em 10% no contrato de locação para o
percentual máximo de 2% da lei consumerista sob o argumento de
violação do art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que referida norma não é
aplicável aos contratos locativos. Precedentes. Súmula 568/STJ.
4. As alegações dos agravantes de que o locador não fez prova do
direito alegado em contraposição à conclusão da origem quanto à
legitimidade dos valores em discussão demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.