Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC.
PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud
de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de
pessoa jurídica.
- A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a
impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se
aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários
individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que
fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a
continuidade da atividade empresarial.
- Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de
empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário
prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento
configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de
recurso especial.
- Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o
bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade
empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC.
PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud
de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de
pessoa jurídica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a
impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se
aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários
individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que
fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a
continuidade da atividade empresarial.
3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de
empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário
prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento
configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de
recurso especial.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o
bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade
empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.